Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:14248/2020
    1.1. Anexo(s)5371/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5371/2019.
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 79508200120
4. Origem:SAULO SARDINHA MILHOMEM
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA

8. PARECER Nº 3308/2020-COREA

8.1. Tratam-se os presentes autos de Pedido de Reexame interposto pelos Senhores Saulo Sardinha Milhomem – Gestor a época e Diego Henrique Pires Oliveira Costa - Contador a época, da Prefeitura Municipal de  Miracema/TO, visando modificar os termos do Parecer Prévio nº 47/2020 – 2ª Câmara, exarado nos Autos nº 5371/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas manifestou pela rejeição das contas consolidadas do exercício de 2018.

 

8.2. O presente Pedido de Revisão foi considerado tempestivo pela Secretaria do Pleno através da Certidão n° 3227/2019, a qual determina, ainda, o envio dos autos ao Gabinete da 6ª Relatoria, nos moldes do art. 59, § único da LO/TCE-TO.

 

8.3. O Relator encaminha os autos a Coordenadoria de Protocolo Geral para anexação do processo n° 5371/2020.

 

8.4. Por Despacho n° 1221/2020, o Relator encaminha os autos a Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas para emissão de Pareceres.

8.5. A Coordenadoria de Recurso, por meio da Análise de Recurso nº 235/2020, apresentou o seguinte posicionamento:

(...)

Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio n° 47/2020 seja reformado, para que as contas em questão sejam julgadas regulares ainda que com ressalvas.

Para tanto, sustenta, em suma síntese:

  1. Atinente à infração descrita no subitem 8.6, I, alínea A, do presente parecer prévio, relativo ao déficit de execução orçamentário, o recorrente traz aos autos quadros demonstrativos orçamentários com vistas a elucidar a questão, perfazendo valores inerentes a gestão anterior em consonância com a gestão atual, e por consequência, perfazendo um novo valor quanto ao déficit ora supracitado no presente parecer prévio.

ANÁLISE

O déficit orçamentário não devia ter ocorrido se a gestão tivesse adotado medidas de contenção de gastos, até mesmo porque o município dispõe de informações da execução orçamentaria diariamente. Fora isso, temos o Relatório Resumido da Execução Orçamentaria exigido pela LRF, em seu artigo 52 o qual evidencia a situação fiscal do Ente, de forma comparativa entre o que entra de receita e o que é executado de despesa, propiciando ao gestor informações de como anda a saúde financeiro da Entidade.

O déficit orçamentário no percentual de 7,33% está bem acima do limite de aceitabilidade por este Tribunal de Contas para ressalva, conforme autos, nºs 4243/2015 (Parecer Prévio nº 53/2016– Santa Maria) e 4503/2014 (Parecer Prévio nº 713/2015-Campos Lindos) que foram pela aprovação das respectivas contas quando o percentual deficitário não alcançou 4%. Mantenha- se à irregularidade.

  1. Em relação à infração descrita no subitem 8.6, I, alínea B, do presente parecer prévio, relativo ao valor em desconformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o recorrente alega que, conforme disposição legal, é vedada a inclusão no cálculo do exercício em fomento, a soma de resultados financeiros e orçamentários, estando a soma desses índices em manifesta afronta às normas que regem a contabilidade e ao princípio da competência atinente a despesa pública.

ANÁLISE

A irregularidade deve ser mantida haja vista a evolução da insuficiência financeira do município ser de valor expressivo.    

  1. atinente à infração descrita no subitem 8.6, I, alínea C, do presente parecer prévio, relativo a ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o recorrente traz aos autos quadros demonstrativos orçamentários com vistas a elucidar a questão, perfazendo valores inerentes a gestão anterior em consonância com a gestão atual, e por consequência, perfazendo um novo valor quanto ao déficit ora supracitado no presente parecer prévio.

ANÁLISE

Os argumentos apresentados pela defesa não são aptos a elidir irregularidade. Logo, déficit havido no exercício corresponde 10,62% da receita gerida no exercício, estando no caso fora do limite tolerável para ressalvas adotado por esta Corte de conas que seria até (5%).  

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, tudo nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

 

8.6. É o relatório.

 

8.7. O PEDIDO DE REEXAME é o instrumento legal pelo qual o interessado requer o reexame do PARECER PRÉVIO emitido sobre a prestação anual de contas do Governador e dos Prefeitos Municipais, com efeito suspensivo, observados o prazo e as condições estabelecidas nos arts. 59 e 60, da Lei nº 1.284/2001 e arts. 244 a 249, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

8.8. Do Conhecimento - O presente recurso é próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, atendidas, portanto, as disposições dos artigos supracitados, consoante entendimento do ilustre Relator do feito.

 

8.9. Das Razões - O Sr. Saulo sardinha Milhomem – Gestor a época e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Contador a época, não se conformando com a decisão proferida pela Egrégia Segunda Câmara interpôs o presente Recurso em desfavor do Parecer Prévio nº 47/2020 – TCE, o qual recomendou a rejeição das contas consolidadas do exercício financeiro de 2018.

 

8.10. Na peça inaugural o recorrente procura rebater as irregularidades apontadas, trazendo em síntese as alegações das duas gestões que o Município teve, sendo de 01/01/2018 a 30/08/2018 - Sr. Moisés Costa da Silva e 01/09/2018 a 31/12/2018 - Sr. Saulo Sardinha Milhomem.

 

8.11. Da Análise - Quanto ao mérito, verifico que os argumentos e documentos trazidos pelo recorrente foram analisados pontualmente pela Coordenadoria de Recursos, cuja conclusão foi no sentido de que a defesa apresentada não elide as ilegalidades, mantendo o parecer prévio pela rejeição das contas.

 

8.12. Embora as irregularidades sejam de natureza graves, e ao contrario da opinião técnica, entendo que devido a existência de duas administrações, devam ser individualizadas as condutas de cada gestor nas contas objeto do presente Pedido de Revisão, obedecendo dessa forma o princípio da transparência e legalidade.

 

8.13. Conclusão - Assim, assiste razão os recorrentes no ponto de individualização das condutas dos gestores do Município de Miracema do Tocantins, uma vez que houve no exercício de 2018 duas gestões devido ao falecimento do Sr. Moisés Costa da Silva, amplamente divulgado na mídia.

 

8.14. Diante das razões acima expendidas, manifesto entendimento, s.m.j., no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas conhecer do presente Pedido de Reexame, interposto tempestivamente pelos Srs. Saulo Sardinha Milhomem – Gestor a época e Diego Henrique Pires Oliveira Costa, Contador a época, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando o Parecer Prévio nº 47/2020 – TCETO - 2ª Câmara, exarado nos Autos nº 5371/2019, para que os autos de Prestação de Contas Consolidadas sejam novamente analisados individualizando as irregularidades apresentadas de cada gestor.

 

8.15. É como me manifesto. Ao MPEjTCE.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/12/2020 às 10:38:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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